Publicado em 10 de julho de 2012

Eleições 2012

Propaganda para prefeito não pode ignorar candidato a vice

A propaganda dos candidatos a prefeito deverá constar, também, o nome do candidato a vice-prefeito, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular.

Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação.

Excepcionalmente nas inserções de 15″ da propaganda gratuita no rádio para eleição majoritária, a propaganda deverá ser identificada pelo nome da coligação e do partido do candidato, dispensada a identificação dos demais partidos que integram a coligação

É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição: fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer; fazer inscrever, na fachada dos seus comitês e demais unidades, o nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4m²; comercializar material de divulgação institucional, desde que não contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa.

Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.

Os anúncios na imprensa escrita deverão constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa, injuriar alguém, na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

Constitui crime, punível com detenção de até 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa, impedir o exercício de propaganda.

Ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou pela resolução vigente.

O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos Juízes Eleitorais e pelos Juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita.

Calendário Eleitoral

Termina hoje o prazo para registro de candidatura

10 de julho – terça-feira

1. Hoje é o último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante o Juízo Eleitoral competente, até as 19h, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido.

As informações presentes nesta coluna são resumidas e são baseadas na Resolução número 23.370 (Instrução número 1162-41.2011.6.00.0000) e Resolução número 23.341 (Instrução número 933-81.2011.6.00.0000), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

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