Publicado em 01 de julho de 2009   |   Fonte: Da Redação/TJ-MT

TJ mantém pena a motorista por homicídio culposo

Um motorista de caminhão acusado de ter provocado acidente com duas vítimas fatais teve sua apelação desacolhida pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Ele foi condenado pela Primeira Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis a cumprir dois anos, 10 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto. A pena foi substituída por duas restritivas de direito (prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas em uma hora semanal), além da obrigação de se recolher em albergue aos fins de semana e de ter a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação pelo período de quatro meses pela prática de crime tipificado no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/1997 (homicídio culposo na direção de veículo automotor).

A defesa aduziu inexistência de elementos idôneos e da devida comprovação da culpa do apelante no acidente, motivos pelos quais pleiteou a absolvição. Disse que não consumiu qualquer substância ou bebida alcoólica que pudesse alterar sua capacidade de condução, além de o veículo estar em perfeito estado de conservação e de ser motorista profissional e que as penas afetariam o sustento de sua família. Consta dos autos que no dia 2 de junho de 2003, por volta das 2h30, na BR 163, o apelante trafegava em um caminhão Mercedes Benz, sentido Rondonópolis/Sonora, quando invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o veículo Toyota/Bandeirantes. As duas vítimas na caminhonete morreram na hora, conforme comprovado nos laudos de necropsia e mapas topográficos.

Os desembargadores Gérson Ferreira Paes, relator, Luiz Ferreira da Silva, primeiro vogal, e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, segundo vogal convocado, unanimemente decidiram pela denegação do pedido. O relator, em seu voto, ressaltou o depoimento do apelante que, para se eximir da culpa, alegou que as vítimas é que teriam invadido a pista contrária e vinham fazendo ziguezague.

Consta dos autos que o policial rodoviário federal que atendeu a ocorrência, ao chegar ao local do acidente, não encontrou o motorista do caminhão, que apareceu somente no amanhecer com vestígios de álcool. Observou ainda o agente policial que o tacógrafo havia sumido do caminhão e que testemunhas narraram o acidente como tendo sido provocado pelo apelante (caminhoneiro). Informou que, pelos vestígios deixados no asfalto e pela posição da Toyota, poderia afirmar que o apelante foi quem invadiu a pista contrária. O laudo pericial emitido pela Seção Regional de Criminalística de Rondonópolis concluiu que as vítimas em nada contribuíram para o acidente. E conforme o relator, esse documento “encontra-se revestido de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser contraditado por meio de robusta prova, o que não ocorreu no caso em tela”.

O desembargador Gerson Paes grifou em seu voto que o crime culposo ocorre quando o agente procede sem a necessária cautela que poderia prevenir possíveis resultados lesivos. Explicou que o homicídio culposo é tido como conduta voluntária que produz um resultado morte, não querido, mas previsível. Quanto à suspensão da CNH, relatou que é prevista como sanção principal e na forma cumulativa, sendo obrigatória a sua aplicação, conforme previsto nos artigos 293 e 302, do Código de Trânsito. (Com

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